Processo 0800232-02.2025.8.10.0049
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800232-02.2025.8.10.0049 Autor(a): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ESTRADA DE RIBAMAR, CENTRO ADMINISTRATIVO, Nº S/N, S/N, CONJUNTO MAIOBÃO, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-080 Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDENYA DA COSTA ARAGAO DANTAS - AP5050 Ré(u): THALES ALESSANDRO DIAS PEREIRA RUA PROJETADA DEZ, 418, QUADRA Y RESIDENCIAL ENONTRO DAS AGUAS, FAROL DO ARAÇAGY, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) EXECUTADO: THEMYS MARIA ALEXANDRINO MOREIRA GARCEZ DA SILVA - MA10388 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em face de THALES ALESSANDRO DIAS PEREIRA, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, representado pela CDA nº 48.348/2024, no valor de R$ 29.960,14. A execução foi distribuída em 20/01/2025, instruída com a petição inicial e a respectiva Certidão de Dívida Ativa. Após o regular processamento inicial do feito, foi expedido mandado em 31/03/2025. Em 03/06/2025, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA e do lançamento tributário, sob o fundamento de que não teria sido regularmente notificado do lançamento nem da inscrição do débito em dívida ativa. Sustentou que somente tomou conhecimento da cobrança após ser citado nesta execução fiscal e que, ao solicitar informações junto ao Município, teria sido informado de que a Administração apenas encaminha a CDA para protesto em cartório, cabendo à serventia extrajudicial a notificação do devedor. Aduziu, ainda, que a notificação teria ocorrido apenas por edital, embora o Município possuísse seu endereço correto, tanto que a citação judicial foi efetivada. Alegou, também, que a CDA não indicaria adequadamente o processo administrativo correspondente ao débito, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da própria execução fiscal. Por despacho de 03/10/2025, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em 10/11/2025, o Município apresentou resposta à exceção de pré-executividade, defendendo a regularidade da CDA, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, a validade do lançamento tributário e a inadequação da via eleita, ao argumento de que as alegações do executado demandariam dilação probatória. Sustentou, ainda, que o lançamento de IPTU se realiza de ofício, sendo suficiente a remessa do carnê ou a disponibilização do tributo ao contribuinte, bem como que eventual ausência de recebimento pessoal não seria apta, por si só, a invalidar o crédito tributário. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito da execução fiscal, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício e desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Sua finalidade não é substituir os embargos à execução, tampouco permitir ampla rediscussão de fatos relacionados à formação do crédito tributário quando a controvérsia dependa de apuração documental mais ampla, confronto de informações cadastrais, análise de procedimento administrativo ou produção de prova complementar. No caso dos autos, a parte executada pretende o reconhecimento da nulidade da CDA nº 48.348/2024 sob o fundamento de ausência de notificação do lançamento tributário e da…
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