Processo 0800232-05.2024.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800232-05.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: IRANI SILVA DE SOUZA, ALDIONETE TAVARES DE LIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: IRANI SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Fausto Siqueira, s/n, Santo Antonio, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 Nome: ALDIONETE TAVARES DE LIRA Endereço: Rua Teixeira Júnior, 446, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20921-405 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida São Sebastião, 1131, Loja 1, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRANI SILVA DE SOUZA e ALDIONETE TAVARES DE LIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todas devidamente qualificadas nos autos. Narram as autoras, em síntese, que são proprietárias/possuidoras de imóveis localizados na Rua Maria José Loureiro, bairro Santo Antônio, no Município de Gilbués/PI, vinculados às Contas Contrato nº 003000774196 e nº 003001214950, tendo solicitado à requerida, ainda em agosto de 2021, a ligação de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras. Aduzem que, apesar das reiteradas solicitações administrativas, a concessionária permaneceu inerte por longo período, apresentando justificativas sucessivas e contraditórias, ora mencionando ausência de padrão de entrada, ora reconhecendo a necessidade de extensão de rede. Sustentam que a própria ouvidoria da requerida informou que seria necessária extensão de rede, consistente na instalação de postes e cerca de 40 metros de rede, comprometendo-se a realizar o serviço até 31/01/2024, prazo que não foi observado. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que procedesse à extensão da rede e à ligação de energia elétrica nos imóveis, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada autora, totalizando R$ 30.000,00. A justiça gratuita foi deferida, tendo sido determinada a citação da requerida e reservada a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da concessionária. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida às autoras. No mérito, sustentou, em síntese, que a ligação de energia elétrica não teria sido realizada em razão da suposta ausência de padrão de entrada nas unidades consumidoras, atribuindo às autoras a responsabilidade pela não efetivação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, foi deferida tutela de urgência, determinando-se que a requerida, no prazo de 30 dias, realizasse a extensão de rede e a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras das autoras, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A requerida juntou manifestação noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. As autoras apresentaram réplica, sustentando, em suma, que a ligação de energia elétrica somente foi efetivada após o ajuizamento da ação, depois de…
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