Processo 0800232-24.2018.8.18.0049
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800232-24.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUIZA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco BMG S.A. nos autos da ação proposta por Maria Luiza dos Santos. O executado garantiu o juízo mediante seguro garantia e depósito judicial (ID 92088279) e alegou excesso de execução, sustentando que a exequente deixou de compensar o valor de R$ 1.130,14 creditado em seu favor, conforme determinado no acórdão, bem como que os descontos considerados na planilha não corresponderiam aos efetivamente comprovados. Apresentou cálculos próprios indicando como devido o valor de R$ 11.676,20 (ID 92088278). Em manifestação (ID 97440549), a exequente reconheceu a necessidade de adequação dos cálculos quanto à compensação do valor recebido e apresentou nova planilha atualizada, apurando o montante de R$ 35.946,13 (ID 97441061), requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos retificados. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação O acórdão que constitui o título executivo judicial determinou expressamente a compensação do valor de R$ 1.130,14, correspondente à quantia creditada em favor da exequente. Na planilha inicialmente apresentada, a exequente deixou de promover essa dedução, circunstância que efetivamente configurava excesso de execução. Todavia, antes do julgamento da presente impugnação, a exequente reconheceu o equívoco e apresentou novos cálculos (ID 97441061), promovendo a compensação determinada no título executivo e deduzindo integralmente o montante de R$ 1.130,14. A nova memória de cálculo discrimina, de forma individualizada, as 48 parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$ 39,86 cada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, alcançando o montante de R$ 35.946,13, atualizado até 05/03/2026. O referido valor compreende: (i) repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 30.665,24, já considerada a compensação de R$ 1.130,14 determinada pelo acórdão; e (ii) indenização por danos morais, perfazendo R$ 11.205,34, tudo em estrita observância aos critérios definidos no título executivo. Não merece acolhimento, contudo, a alegação do executado de que teria ocorrido apenas um desconto no valor de R$ 5,00, razão pela qual inexistiria dano material a ser restituído. O conjunto probatório constante dos autos demonstra precisamente o contrário. O próprio Demonstrativo de Pagamentos juntado pela instituição financeira (ID 10877429) comprova a realização de 48 descontos mensais, no valor de R$ 39,86, efetuados entre setembro de 2009 e agosto de 2013, totalizando R$ 1.913,28. No mesmo sentido, o histórico de consignações emitido pelo INSS evidencia que o contrato nº 190703193, celebrado com o Banco BMG, gerou descontos consignados durante o período compreendido entre agosto de 2009 e julho de 2013, corroborando integralmente os documentos apresentados pela exequente. Por outro lado, o desconto isolado de R$ 5,00, mencionado pelo executado e ocorrido em 13/05/2008, refere-se a operação diversa, anterior ao contrato discutido nesta demanda, não possuindo qualquer relação com a condenação imposta no título…
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