Processo 0800232-50.2025.8.10.0033

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800232-50.2025.8.10.0033
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800232-50.2025.8.10.0033 Ação: [Reconhecimento / Dissolução, Fixação, Guarda] Autor (a): ANTONIA LUCIA SOUSA DA SILVA Réu: EMERSON ALVES BARROSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos c/c reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e guarda, ajuizada por ANTONIA LUCIA SOUSA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de EMERSON ALVES BARROSO, em benefício dos filhos menores do ex-casal, Pietro Valentino Sousa Oliveira Barroso e Dheyson Sousa Oliveira Barroso (petição inicial de ID 140657604). Por decisão de ID 140741970, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. As audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas, ante a ausência das partes (atas de IDs 147959400, 153374270 e 157531836). A Oficiala de Justiça certificou, em 13/08/2025, que a autora declarou expressamente não ter mais interesse no prosseguimento da ação (certidão de ID 157217017). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da Defensoria Pública para ciência da certidão e manifestação, com posterior retorno dos autos ao órgão ministerial (parecer de ID 174418916). Cumprida a diligência por ato ordinatório (ID 178469010), a Defensoria Pública, em nome da autora, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio na certidão de ID 157217017 (petição de ID 180514231). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autora manifestou, por duas vias inequívocas, o desinteresse no prosseguimento do feito: primeiro, em declaração prestada diretamente à Oficiala de Justiça (certidão de ID 157217017); depois, por petição subscrita pela Defensoria Pública, sua representante processual, postulando expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 180514231). Tal manifestação traduz desistência da ação. Não há notícia, nos autos, de citação aperfeiçoada nem de contestação ofertada pelo réu, de modo que a desistência independe de seu consentimento, exigível apenas após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial, que ora se impõe. Anoto que a extinção sem resolução de mérito não acarreta prejuízo definitivo aos menores: o direito a alimentos é indisponível e a pretensão poderá ser renovada a qualquer tempo, em nova demanda, caso subsista a necessidade. Como consectário lógico da extinção, impõe-se a revogação dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 140741970, que não subsistem à extinção do processo em que deferidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora (certidão de ID 157217017 e petição de ID 180514231) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. REVOGO os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 140741970. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.…

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