Processo 0800232-70.2022.8.14.0089

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800232-70.2022.8.14.0089
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que confirmou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida e julgou o processo com resolução do mérito. O apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de dilação probatória, e sustenta a insuficiência de fundamentação para a manutenção das medidas protetivas, postulando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para regular instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da demanda sem produção de prova oral; (ii) saber se estão presentes fundamentos suficientes para a manutenção das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa. O d. Juízo de origem concluiu que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da demanda, aplicando o art. 355, I, do CPC. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza preventiva e inibitória, não exigindo cognição exauriente nem instrução probatória ampla quando os elementos constantes dos autos demonstram situação concreta de risco. 4. A Lei nº 11.340/2006 estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial, ação penal ou tipificação da violência e devem permanecer enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, conforme dispõe o art. 19, §§ 5º e 6º. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam risco concreto à ofendida. Foram relatadas ameaças de morte após o ajuizamento de ação de alimentos, bem como circunstâncias que demonstram a necessidade de preservação da integridade da vítima. As medidas impostas revelam-se adequadas, necessárias e proporcionais para prevenir a reiteração da violência doméstica. 6. A alegação genérica de necessidade de produção de provas não demonstra prejuízo concreto à defesa. Incide o princípio consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo. 7. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação. A r. sentença indicou, de forma suficiente, as razões que justificam a manutenção das medidas protetivas, considerando a existência de situação de risco e a finalidade preventiva do procedimento. O entendimento adotado está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249, segundo a qual as medidas protetivas subsistem enquanto persistir situação de risco à mulher. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPP, arts. 563 e 610; Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.…

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