Processo 0800232-78.2026.8.20.5128
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800232-78.2026.8.20.5128 REQUERENTE: ANDREA SOARES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período de intervalo/recreio não computado em sua jornada semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas permanentes. Sustenta que, durante o intervalo aproximado de 20 (vinte) minutos entre turnos, permanecia nas dependências da unidade escolar à disposição da Administração, desempenhando atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual o referido período deveria ser considerado como tempo de efetivo serviço, com o consequente pagamento como labor extraordinário. Fundamenta seu pedido, em síntese, nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.058. Considerando que a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito e de prova documental, reputo desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e indefiro os pedidos de produção de prova formulados em sede de réplica à contestação. No mérito, o intervalo de recreio corresponde ao período intercalado entre as aulas, destinado ao descanso dos alunos, alimentação e convívio social, não se confundindo, em regra, com tempo de atividade pedagógica formal. No caso em exame, a parte autora fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.058, segundo a qual, no âmbito das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, o recreio escolar ou intervalo entre aulas, como regra, integra a jornada de trabalho do professor, por caracterizar tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Contudo, o precedente firmado na ADPF nº 1.058 foi construído no contexto específico das relações de trabalho celetistas, marcadas pela lógica da subordinação jurídica e da disponibilidade do empregado ao empregador, inclusive quanto ao cômputo do tempo de serviço, conforme se extrai da ementa do julgado, abaixo transcrita: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor…
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