Processo 0800232-79.2026.8.20.5160

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800232-79.2026.8.20.5160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800232-79.2026.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLOS HENRIQUE DA SILVA FREIRE Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Embora o relatório esteja dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos para melhor compreensão do processo. CARLOS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, também identificada no feito. Em sua petição inicial, aduziu o promovente que era titular de uma unidade consumidora de energia elétrica de atividade agrícola, sob a instalação de nº 2806281 e código de cliente de nº 7018833209, situada no Sítio Poré, 60, na Zona Rural de Upanema/RN. Relatou que, por se encontrar a referida instalação sem qualquer utilização prática há cerca de um ano, vinha sendo tarifado mensalmente de forma uniforme apenas pelo custo de disponibilidade equivalente ao consumo mínimo de 100 kWh. Prosseguiu sustentando que, diante da referida inatividade, compareceu ao posto de atendimento presencial da concessionária promovida na Comarca de Upanema/RN para formalizar a solicitação de desligamento definitivo do fornecimento de energia elétrica (ID 181089731). Informou que, para viabilizar o encerramento do contrato, efetuou o pagamento integral de todas as pendências financeiras históricas existentes perante a empresa ré, no valor de R$ 1.267,97, em data de 05/12/2025 (ID 181089732). Afirmou que, após a efetiva realização do corte físico do fornecimento e posterior remoção do relógio medidor por funcionários da promovida, foi surpreendido com a emissão de uma fatura residual, sob a referência de dezembro de 2025 (nota fiscal nº 151084299), no expressivo montante de R$ 528,68, indicando consumo ativo de 211 kWh. Asseverou o autor que, ao diligenciar perante a agência administrativa da requerida na cidade de Mossoró/RN para impugnar a legitimidade da cobrança, foi obstado sob a alegação de que a ausência de registro fotográfico do medidor no ato do corte inviabilizaria a abertura de procedimento de revisão administrativa (ID 181089734). Qualificando a exigência de prova fotográfica como excessivamente abusiva, haja vista a prévia remoção física do relógio medidor por prepostos da própria concessionária, requereu judicialmente o deferimento de medida liminar para obstar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e para suspender a exigibilidade do débito. Ao final, pleiteou a procedência integral da ação para decretar a inexistência da dívida residual, com o cancelamento definitivo da fatura questionada, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A medida de tutela provisória de urgência foi regularmente deferida por este Juízo (ID 183231271), oportunidade em que se determinou a suspensão imediata da exigibilidade do débito de R$ 528,68, sob pena de incidência de multa diária limitada ao teto de R$ 5.000,00, ordenando-se também que a ré se abstivesse de promover ou manter qualquer anotação restritiva em desfavor do…

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