Processo 0800232-80.2024.8.18.0027

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800232-80.2024.8.18.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800232-80.2024.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORRENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SAMUEL VICTOR BATISTA DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de SAMUEL VICTOR BATISTA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência, tendo como vítima Adriana Barbosa da Silva. Consta da peça acusatória que, após episódio de violência doméstica ocorrido em 11 de maio de 2023, no qual a vítima teria sido agredida pelo acusado, foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos do processo 0800958-88.2023.8.18.0027, dentre elas a proibição de qualquer forma de contato do réu com a ofendida e seus familiares. Não obstante, em 14 de maio de 2023, a vítima passou a receber mensagens ameaçadoras por meio da rede social Instagram, enviadas por conta falsa identificada como “LifeGangster”, posteriormente alterada, contendo conteúdo intimidatório, inclusive com menções a facção criminosa. Tais mensagens também teriam sido encaminhadas à prima da vítima, Ana Júlia da Silva Reis. Segundo a investigação, a referida conta falsa teria sido criada e utilizada pelo próprio acusado, inclusive a partir de aparelho celular pertencente à sua genitora, com o objetivo de intimidar a vítima e seus familiares, em afronta direta às medidas protetivas então vigentes. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2024 (id. 54513788. Regularmente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (id. 61860988), arguindo, em síntese, a negativa de autoria e a fragilidade do conjunto probatório. Requereu, ao final, a absolvição sumária. Na fase de instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 76165228), oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o acusado. Das provas produzidas em juízo: Em audiência de instrução e julgamento, a vítima ADRIANA BARBOSA DA SILVA afirmou que, na noite dos fatos que ensejaram a concessão das medidas protetivas, foi agredida pelo acusado, o qual lhe desferiu um golpe utilizando um caco de garrafa de vidro. Relatou que manteve relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente dois anos, período durante o qual teria sido vítima de agressões físicas e verbais reiteradas. A ofendida declarou, ainda, que após o referido episódio passou a receber mensagens de cunho intimidatório por meio da rede social Instagram, provenientes de uma conta falsa, inicialmente identificada como “LifeGangster” e, posteriormente, denominada “Tralha”. Segundo narrou, as mensagens não se restringiram à sua pessoa, tendo sido igualmente encaminhadas à sua prima e comadre, Ana Júlia da Silva Reis. A vítima asseverou reconhecer o acusado como autor das mensagens, esclarecendo que tal convicção decorre do fato de que o próprio réu chegou a utilizar a mesma conta falsa para manter contato direto com ela em momento posterior, o que reforçou sua certeza quanto à autoria das mensagens ameaçadoras. A testemunha Ana Júlia da Silva Reis corroborou o…

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