Processo 0800233-23.2015.8.10.0021
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0800233-23.2015.8.10.0021 Demandante: CRISTINA DAYSE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A Demandado: EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A, LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A, MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, no valor inicial de R$ 8.147,89 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 4974497. Desde o início da fase executiva (31/10/2016), este Juízo envidou todos os esforços possíveis, mediante a utilização dos convênios eletrônicos e dos meios coercitivos típicos previstos no ordenamento jurídico, com vistas à satisfação do crédito do exequente, sem que, contudo, tenha sido alcançado êxito prático significativo na localização de bens penhoráveis ou ativos financeiros suficientes. O histórico processual evidencia a realização de sucessivas diligências infrutíferas, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de execução. Foram efetivadas diversas tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), conforme se depreende das certidões de ID 6713665, 7466943 e 7509256. Nestas inúmeras tentativas, os valores bloqueados foram irrisórios ou inexistentes. Intimada, a parte exequente requereu a penhora de bens (ID 7662492), a qual foi deferida no ID 7665475, procedendo-se, inicialmente, ao bloqueio judicial, inclusive do CRLV do veículo. Posteriormente, diante da informação prestada pelo oficial de justiça acerca da penhora do veículo (ID 21013775) e da ausência de impugnação da parte requerida, a exequente requereu a alienação pública do bem penhorado, para fins de satisfação do débito então atualizado no valor de R$ 13.742,04 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), conforme ID 27672348. Por meio do despacho de ID 30161816, o pedido de leilão público foi indeferido, ante a ausência de espaço no depósito público para armazenamento do bem, por se tratar de veículo de grande porte. Intimada, a exequente manifestou interesse pela alienação particular (ID 31254312), no valor atualizado de R$ 14.129,21 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e vinte e um centavos). Diante da dificuldade de alienação do veículo, foi proferido despacho (ID 31893716), determinando a intimação da exequente para informar se possuía interesse no bloqueio de parte da quantia mensal recebida pela ré por meio do sistema de bilhetagem ou, alternativamente, apresentar proposta de parcelamento. A parte exequente, por meio da petição de ID 32864804, reiterou o pedido de alienação particular e, subsidiariamente, requereu a penhora de créditos por meio do sistema de bilhetagem. Diante do insucesso das medidas, foi autorizada a penhora de créditos da executada por meio do referido sistema (ID 42541409). No entanto, diante da informação de que a executada deixou de integrar o sistema de bilhetagem e da inexistência de espaço no depósito público para armazenamento do veículo (ID 63276231), a exequente manifestou interesse em ser nomeada fiel depositária do bem, para fins de alienação particular, arcando a executada com os custos do procedimento (ID 64260041). Expedido mandado de busca e apreensão, penhora, depósito, avaliação e intimação, este restou infrutífero (IDs 79160337 e 95444631), razão pela qual a parte exequente requereu a realização de pesquisas…
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