Processo 0800233-35.2025.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800233-35.2025.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800233-35.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE PEREIRA LIMA APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a existência da contratação e o efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores objeto do empréstimo. O contrato apresentado não basta para demonstrar a validade da contratação quando desacompanhado de comprovante de transferência idôneo apto a demonstrar o efetivo crédito dos valores na conta da consumidora. Documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, sem autenticação bancária verificável ou rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro, não constitui prova suficiente do efetivo repasse dos valores. A ausência de comprovação válida da transferência enseja a nulidade da relação contratual e a ilegalidade dos descontos realizados. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação dos efeitos discutida no EAREsp nº 676.608/RS não afasta a repetição em dobro, diante da nulidade do contrato, da inexistência de precedente vinculante sobre a matéria e da ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os consectários legais devem observar os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a natureza da obrigação e as Súmulas do STJ aplicáveis. IV.…

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