Processo 0800233-49.2025.8.14.0057
TJPA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800233-49.2025.8.14.0057 Nome: MARCELA DAMASCENA LIMA Endereço: RUA PROFESSOR FRANCISCO DE ASSIS, S/N, APÓS O GALPÃO DO TAIONÁ, CASA DE PORTÃO AMARELO, BARROLANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MARCIA LOUANA DAMASCENA LIMA Endereço: RUA PROFESSOR FRANCISCO DE ASSIS, S/N, APOS O GALPÃO DO TAIONÁ, NA CASA DE PORTÃO AMARELO, BARROLANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Tratam os autos DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por MARIA MARCIA BARROS VIEIRA no bojo da qual pleiteia a decretação da interdição de MARIA CLARA VIEIRA SOBRINHO e a sua nomeação como curador (a) para gerir a vida e os bens do (a) interditando (a). O curatelando é portadora de RETARDO MENTAL MODERADO (CID-10 F71), patologia crônica, incurável e incapacitante, que acarreta severos prejuízos em sua vida social, psíquica e laboral, impossibilitando-a de exercer, de forma independente, os atos da vida civil. Consta dos autos laudos e declarações médicas (ID 154354752) que confirmam o diagnóstico de CID-10 F71 Retardo Mental Moderado, caracterizado por funcionamento intelectual significativamente abaixo da média, com limitações nas áreas de comunicação, habilidades sociais, autocuidado e adaptação ao ambiente. Tais condições evidenciam a necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática e administração dos atos da vida civil, motivo pelo qual se faz indispensável a curatela provisória ora pleiteada. Em audiência de entrevista (ID 168473612), constatou-se por meio do depoimento da requerente e em entrevista com a interditanda a necessidade de apoio da genitora. O parecer do Ministério Público foi favorável ao pleito (ID 171414714). É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição é procedente. Explico. Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição. Nesse sentido: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A requerente é IRMÃ da interditanda, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação. Segundo o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Importante frisar que o instituto da curatela também está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, no §1º, do artigo 84 do estatuto. Vejamos: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A curatela, conforme previsão expressa no Estatuto da Pessoa com Deficiência afetará tão somente os atos de natureza negocial e patrimonial. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos…
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