Processo 0800233-76.2025.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800233-76.2025.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800233-76.2025.8.10.0084 AUTOR: NIZETE COSTA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e danos morais movida por NIZETE COSTA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), quantia esta creditada em sua conta bancária em 28/10/2024, vinculada ao contrato nº 513523275, o qual teria sido parcelado em 01 (uma) parcela no valor de R$ 1.999,49 (mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos). Aduz, ainda, que, na mesma ocasião em que ocorreu a liberação do referido empréstimo, foram realizados 04 (quatro) saques em terminal eletrônico nos valores de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); R$ 1.000,00 (mil reais); R$ 300,00 (trezentos reais); e R$ 1.000,00 (mil reais), correspondentes ao valor contratado, bem como ao saldo do benefício e ao limite da conta bancária, totalizando retiradas no montante de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), circunstância que teria ocasionado saldo negativo de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais). Afirma, outrossim, que passaram a incidir descontos em sua conta bancária a título de parcelas do mencionado empréstimo sob as rubricas “MORA ENCARGOS” e “MORA CRED PESS”, apontando as seguintes cobranças: i) R$ 990,74 (novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), em 12/12/2024; ii) R$ 498,66 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), em 20/12/2024; iii) R$ 604,66 (seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), em 20/01/2025; iv) R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos), em 10/02/2025; v) R$ 87,70 (oitenta e sete reais e setenta centavos), em 10/02/2025; e vi) R$ 99,06 (noventa e nove reais e seis centavos), também em 10/02/2025, totalizando descontos no importe de R$ 2.347,72 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos). Enfatizou que não realizou e não autorizou nenhuma contratação de empréstimo pessoal com a parte requerida. Em continuidade, a parte autora acostou o boletim de ocorrência, extrato(s) bancário(s) e histórico de crédito do INSS (IDs 141708370, 141708373 e 141754544). Decisão de ID 168800901, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a antecipação de tutela. Por sua vez, a parte requerida contestou o feito (ID 171754240), sustentando preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) designação de audiência de conciliação; c) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; d) inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, e a ausência de ilícito a ensejar condenação em danos materiais e morais. Réplica apresentada (ID 171851804). Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir, a parte requerida juntou documentação comprobatória para fins de demonstração do cumprimento da decisão de tutela provisória (ID 172561286 e 172561293), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 173086167). Decisão de saneamento e…

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