Processo 0800233-95.2026.8.14.0095

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800233-95.2026.8.14.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Caetano de Odivelas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800233-95.2026.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARAH DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA - PA23481 REQUERIDO: JOAO ANTONIO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição formulada por SARAH DA SILVA GONCALVES em face de JOAO ANTONIO DA SILVA GONCALVES. Alega a requerente que é esposa do interditando e reside no mesmo domicílio, que lhe pertence, prestando-lhe cuidados integrais e contínuos. Compete-lhe, diariamente, zelar pela segurança alimentar, higiene pessoal, vestuário e, sobretudo, pelo acompanhamento médico do requerido, garantindo-lhe assistência plena em sua rotina. Aduz a autora que o interditando, atualmente com 69 anos de idade, apresenta quadro de glaucoma com perda total da acuidade visual, com sequelas de AVC Isquêmico progressa com amputação do MIE, prostrado permanentemente no leito, impossibilitando-o de gerir seus próprios atos da vida civil. A incapacidade manifesta-se de maneira inequívoca, exigindo supervisão constante para a realização de atividades essenciais. Para corroborar tais alegações, a requerente anexa aos autos instrumento procuratório outorgado pelo interditando em 2025, evidenciando que tem sido a responsável pelo zelo e pela gestão de suas necessidades (ID 173520737). 1- DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos da Lei 1060/50. 2- Relativamente ao pedido de tutela antecipada, cabe a este Juízo verificar a necessidade da curatela provisória constatando a presença, em síntese, da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. A probabilidade do direito resta presente pela documentação acostada nos autos atestando que a parte interditanda está impossibilitada para o trabalho por invalidez visual, locomoção e neurológico, precisando de atenção social e familiar, gerando a sua incapacidade, em tese, para prática de atos da vida civil, conforme se depreende do laudo anexo à inicial (ID 173522988), o que vem lhe causando imensuráveis prejuízos. Por outro lado, o perigo de dano irreparável, no entender deste Juízo, resta-se preenchido diante da necessidade da requerente em representar o interditando junto ao INSS para recebimento do benefício previdenciário e assim garantir ao menos o mínimo para uma vida digna do requerido, além de demais atos urgente da vida civil. Assim, considerando os documentos apresentados com a inicial, DEFIRO o pedido de liminar e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JOÃO ANTÔNIO DA SILVA GONÇALVES, que terá como curadora SARAH DA SILVA GONÇALVES. Serve a presente como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e intime-se para assinatura, devendo a parte comparecer para assinar o termo preferencialmente às sextas-feiras. 3- DESIGNO a data de 02 de julho de 2026, às 10:00 horas, para realização de audiência de interrogatório ou de visita in loco da parte curatelada , bem como oitiva da pretensa parte curadora, conforme o caso exigir, devendo o Oficial de Justiça informar acerca da possibilidade da parte curatelada comparecer, ou não, ao Fórum desta Comarca, bem como oferecendo a possibilidade de participação de forma virtual. O link para acesso a audiência via Microsoft Teams é https://teams.microsoft.com/meet/XXX.XXX.XXX-XX?p=QnWjQT DAS INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL. Fica facultada a realização da audiência de forma…

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