Processo 0800234-15.2021.8.20.5131
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800234-15.2021.8.20.5131 EXEQUENTE: VICENTE FERREIRA DE AQUINO EXECUTADO: HELDO ROGERIO HOLANDA DE LIMA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face de HELDO ROGERIO HOLANDA DE LIMA . Este juízo determinou a penhora online de valores, culminando no bloqueio de R$ 2.008,02 da conta do executado. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, alegando tratar-se de verba alimentar, oriunda de seu salário. Juntou documentos. Intimada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. A teor do que dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) No caso dos autos, o devedor comprovou que o valor bloqueado é oriundo de seu salário, verba alimentar destinada ao seu sustento. Entretanto, não há dúvidas de que recebe valor considerável de salário (R$ 7.772,91 bruto e R$ 3.691,10), considerando ainda que o salário somente diminui para tal quantia porque, além do pagamento do IR (a que é obrigado, obviamente), realizou DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, estes com parcelas mensais que somam R$ 3.019,97 mil reais. Nesse caminho, entendo pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível penhora em parte dos proventos, sem que com isso se comprometa as condições dignas de vida do executado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8)). Assim, e tendo em vista essas condições, entendo por…
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