Processo 0800234-23.2025.8.10.0129
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800234-23.2025.8.10.0129 Autor(a): COMANDO DIESEL LTDA - ME RUA 19, 399, lote 01 n 15451, NOVA AÇUCENA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Réu: FONTELES E PIZZINATTO COLHEITAS E SERVICOS LTDA 13 DE MAIO, 83, A, SAO FRANCISCO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 PROCESSO Nº 0800234-23.2025.8.10.0129 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COMANDO DIESEL LTDA - ME EXECUTADO: FONTELES E PIZZINATTO COLHEITAS E SERVICOS LTDA DECISÃO I. DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171361363) opostos pela parte exequente, COMANDO DIESEL LTDA - ME, em face da r. sentença de ID 170823659, proferida em 28 de janeiro de 2026, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ausência da parte autora em audiência (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e no abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). A parte embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de vícios na decisão que merecem ser sanados, notadamente a ocorrência de erro de fato e contradição, os quais, se reconhecidos, impõem a anulação do julgado com a atribuição de efeitos infringentes. Como primeiro ponto, a embargante argumenta a inexistência de abandono de causa. Afirma que a extinção do processo, fundamentada na sua suposta inércia por mais de trinta dias, partiu de uma premissa fática equivocada. Destaca que o processo, na realidade, não se encontrava paralisado por sua desídia, mas sim aguardava o cumprimento de uma diligência a ser realizada por um auxiliar da justiça, qual seja, a juntada aos autos da certidão de cumprimento do mandado expedido em decorrência do despacho de ID 157943141. A embargante ressalta a cronologia dos eventos, apontando que a sentença de extinção foi proferida em 28 de janeiro de 2026 (ID 170823659), enquanto a certidão do Oficial de Justiça que impulsionaria o feito somente foi anexada no dia seguinte, em 29 de janeiro de 2026 (ID 170963321). Com base nisso, defende ser ilógico imputar-lhe o abandono, uma vez que seu prazo para manifestação sequer havia iniciado, dependendo, para tanto, da formalização do ato do serventuário nos autos. Como segundo fundamento, a embargante alega a ocorrência de preclusão lógica no que tange à extinção do feito pela sua ausência na audiência de conciliação, realizada em 31 de julho de 2025. Argumenta que, após a data da referida audiência, este juízo proferiu despacho em 06 de outubro de 2025 (ID 162256026), determinando o prosseguimento do feito com novas intimações. Segundo a embargante, tal ato judicial posterior teria superado a falta processual anterior, e a retomada desse fato pretérito para fundamentar a extinção em janeiro de 2026 configuraria um comportamento contraditório do juízo (venire contra factum proprium), violando o princípio da confiança. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao seu trâmite regular, com a reabertura de prazo para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça. Intimada para se manifestar sobre os embargos, conforme despacho de ID 174703037 e certidão de diligência de ID 176188598, a parte embargada, FONTELES E PIZZINATTO COLHEITAS E SERVICOS LTDA, permaneceu silente, não apresentando contrarrazões no prazo legal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o…
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