Processo 0800234-39.2024.8.15.0381

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800234-39.2024.8.15.0381
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0800234-39.2024.8.15.0381 APELANTE: JACKSON LUIZ MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. PROVA ORAL ROBUSTA. VÍTIMA EFETIVAMENTE ATEMORIZADA. CONDUTA QUE SUPERA O MERO DESCONTROLE EMOCIONAL. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. PLEITO RECURSAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM A SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O crime de ameaça exige a promessa de mal injusto e grave com aptidão para intimidar a vítima. Embora parcela doutrinária e jurisprudencial exija ânimo calmo e refletido, a análise deve ser sempre casuística: quando a prova oral demonstra que a vítima efetivamente se sentiu atemorizada e que a conduta do agente ultrapassou o simples desabafo emocional, configura-se o dolo de ameaçar. A tese de atipicidade por estado emocional não opera de forma automática, sob pena de esvaziar a proteção penal à liberdade psíquica da vítima. A "discussão calorosa" unilateralmente provocada pelo acusado — que reagiu com ameaças à legítima solicitação de contenção sonora da vítima em sua própria residência, na madrugada — revela censurabilidade incompatível com a alegação de mera bravata. A pena-base fixada acima do mínimo legal encontra respaldo em duas circunstâncias judiciais negativas concretamente fundamentadas (motivos e circunstâncias do crime), observada a proporcionalidade dentro do intervalo legal do art. 147 do CP. O pleito de limitação das agravantes à fração de 1/6 não encontra correspondência na sentença, que expressamente declarou a inexistência de agravantes e atenuantes na segunda fase, mantendo a pena-base como definitiva. Ausência de interesse recursal nesse ponto. A fixação do regime semiaberto para réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, é compatível com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com a jurisprudência consolidada, notadamente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Motivação idônea. Súmula 719 do STF atendida. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23) e pela Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Trata-se de apelação criminal interposta por Jackson Luiz Martins, por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, contra sentença proferida oralmente em 29/07/2025 pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que o condenou nas penas do art. 147 do Código Penal à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da contravenção prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais. A denúncia imputou ao apelante a prática de ameaça contra Shilmak Marinho dos Santos, em 21/11/2023, após a vítima solicitar a redução do volume de aparelho sonoro em horário de madrugada. A instrução processual…

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