Processo 0800234-56.2021.8.18.0059
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800234-56.2021.8.18.0059 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI RÉU: GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Girvaldo Albuquerque da Silva (ID 94786530) contra a sentença ID 94194373, que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Cajueiro da Praia-PI, condenando o requerido, ex-prefeito municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. O Embargante suscita, em síntese, três ordens de vícios: (i) omissão quanto ao rito procedimental obrigatório estabelecido pelo art. 17, §§ 10-B a 10-F, da LIA, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, sustentando que a sentença teria sido proferida sem a prévia decisão de saneamento, sem delimitação de tipificação única e sem fase de instrução probatória; (ii) omissão e contradição quanto aos elementos do tipo do art. 11, VI, da LIA, argumentando que a sentença não teria analisado se o réu dispunha das condições para prestar as contas (elemento expresso do tipo) nem se a conduta se deu "com vistas a ocultar irregularidades", ignorando, ademais, a Certidão Negativa emitida pela SESAPI quanto ao Convênio nº 186/2017 juntada à contestação; e (iii) omissão e contradição quanto ao dolo específico, alegando que a sentença teria fundado a condenação em presunção derivada da mera ocupação do cargo e da duração da omissão, sem demonstração positiva da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito exigida pelos arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 11, § 1º, da LIA, bem como pelo Tema 1.199 do STF. O Município de Cajueiro da Praia-PI apresentou contrarrazões (ID 95223241/95223843), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). Não se prestam ao reexame do mérito da causa, à rediscussão das provas ou à reforma do julgado sob o fundamento de simples inconformismo com o resultado alcançado. O juízo embargado não está obrigado a rebater cada um dos argumentos da parte, mas apenas a enfrentar as teses e os pontos essenciais à resolução do litígio, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Postos esses limites, examino cada alegação. I — DA PRIMEIRA ALEGAÇÃO: AUSÊNCIA DO RITO DO ART. 17, §§ 10-B A 10-F, DA LIA Sustenta o Embargante que a sentença é omissa por ter sido proferida sem o cumprimento das etapas procedimentais sequenciais previstas nos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 — a saber, a decisão de saneamento (§ 10-C), a delimitação de tipificação única (§ 10-D), a intimação para especificação de provas (§ 10-E) — e que a ausência de instrução probatória tornaria nula a decisão de mérito, nos termos do § 10-F. A alegação não configura omissão declaratória e, no mérito, não prospera. Em primeiro lugar, a supressão de fase procedimental — ainda que eventualmente configurada — não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas eventual error in procedendo a ser impugnado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração a sanar vícios…
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