Processo 0800234-56.2025.8.18.0143

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800234-56.2025.8.18.0143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800234-56.2025.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de empréstimo consignado impugnado, com condenação da instituição financeira à restituição de valores e indenização, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação supostamente fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. A instituição financeira não comprova validamente a contratação, pois apresenta apenas cópia digital do contrato desacompanhada de dados de geolocalização. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao banco, especialmente diante da impugnação do consumidor quanto à autenticidade do negócio. A ausência de prova técnica idônea quanto à contratação eletrônica evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano ao consumidor e ensejam a responsabilização civil da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé, a qual não se verifica quando há indícios de disponibilização do valor ao consumidor. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação eletrônica mediante apresentação de elementos técnicos idôneos, como dados de geolocalização. 2. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados exige prova de má-fé do fornecedor. 4. Havendo indícios de disponibilização do valor ao consumidor, a restituição deve ocorrer de forma simples. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua…

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