Processo 0800234-78.2025.8.10.0143

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800234-78.2025.8.10.0143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0800234-78.2025.8.10.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: ELEUZA MARIA SAMENEZ ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 997/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado, mantendo a condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente por ausência de comprovação da contratação de “CART CRED ANUID” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com ajuste dos encargos legais, sob alegação de omissão quanto à análise de extrato bancário, necessidade de compensação de valores e erro na valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise de extrato bancário constante dos autos; (ii) estabelecer se é possível a apreciação de alegação de resgate de título de capitalização suscitada apenas em sede recursal; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afastou a alegação de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a impossibilidade de análise de tese suscitada apenas em grau recursal. 4. Reconhece que a alegação de resgate do título de capitalização configura inovação recursal, vedada no âmbito dos Juizados Especiais, em observância ao regime de concentração dos atos processuais. 5. Aplica a preclusão consumativa, pois a parte ré não exerceu oportunamente o ônus de alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Afirma que o ônus da prova incumbe ao fornecedor, especialmente quando detém facilidade na produção probatória, como no caso das instituições financeiras. 7. Esclarece que a simples existência de documento nos autos não supre a necessidade de sua adequada utilização no momento processual oportuno. 8. Destaca que o princípio da cooperação não autoriza inovação tardia nem impõe ao julgador o dever de suprir teses defensivas não apresentadas. 9. Conclui que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para reformar decisão sob mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão afasta expressamente a análise de tese inovadora apresentada apenas em grau recursal. 2. A inovação recursal é vedada nos Juizados Especiais e atrai a preclusão consumativa. 3. O ônus da prova incumbe ao fornecedor, que deve exercer oportunamente sua atividade probatória. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 81, §1º; CPC, arts. 1.022, 373, II, e 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da…

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