Processo 0800234-82.2025.8.18.0102
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800234-82.2025.8.18.0102 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ZENAIDE BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de danos e repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço) sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do prazo trienal do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Compete à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova e da teoria do risco do empreendimento, comprovar a validade do contrato e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. A mera apresentação de comprovante de transferência eletrônica é insuficiente para validar o negócio jurídico frente à negativa consistente da parte autora. 3. A fraude perpetrada por terceiro em operações bancárias constitui fortuito interno, não eximindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral na modalidade in re ipsa, cujo dever de indenizar é consequência direta da falha no serviço. 5. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Para obstar o enriquecimento sem causa do consumidor, princípio geral de direito (art. 884, CC), o montante por ele recebido em decorrência do negócio jurídico nulo deve ser compensado com os valores a que tem direito a título de restituição. 6. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a compensação de valores, mantendo-se os demais termos da decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática por mim proferida, que deu provimento à Apelação Cível nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrida ZENAIDE BATISTA DO NASCIMENTO. Alega o agravante, em síntese, que a decisão monocrática foi equivocada ao anular o contrato de empréstimo consignado, pois a prova do depósito do valor na conta da agravada e seu posterior saque seriam suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a agravada agiu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que a decisão violou as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal, e que não estariam presentes os requisitos para a condenação em danos…
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