Processo 0800234-83.2018.8.18.0084

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800234-83.2018.8.18.0084
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800234-83.2018.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada originalmente por MARIA DE JESUS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em cognição inicial, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua Quarta Câmara Especializada Cível, ao apreciar o recurso, proferiu acórdão conferindo provimento à apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão condenou o BANCO BRADESCO S.A. a: (i) devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir de cada desembolso, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, reverteu os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de fevereiro de 2024. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, a advogada da parte autora noticiou o falecimento da Sra. MARIA DE JESUS SILVA, ocorrido em 25 de fevereiro de 2023, conforme certidão de óbito anexa (ID 55149805), requerendo a habilitação de seus herdeiros para figurarem no polo ativo da demanda. Os herdeiros, MARIA IVONILDE DE JESUS SILVA, LEIDIANE DE JESUS SILVA, MARIA LEIDIVANE DE JESUS SILVA, FRANCISCO FREIRE DA SILVA e FRANCIVALDO FREIRE DA SILVA, apresentaram os documentos necessários para a sucessão processual, incluindo procurações que conferiam poderes à Sra. MARIA IVONILDE DE JESUS SILVA para representar os demais sucessores (IDs 55150451, 55150453, 55150454, 55150456). Em seguida, os sucessores requereram o cumprimento definitivo de sentença, apresentando um cálculo no valor de R$ 22.621,09 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e nove centavos), atualizado até março de 2024. Posteriormente, em manifestação datada de 08 de maio de 2024, os sucessores informaram que o de cujus não possuía bens a inventariar e que não havia companheiro supérstite, reiterando o pedido de deferimento da sucessão processual e a intimação do executado para o pagamento do débito, agora no valor de R$ 28.323,76 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), sem, contudo, apresentar nova planilha de cálculo detalhada para este valor. O BANCO BRADESCO S.A. comunicou o cumprimento da obrigação imposta no acórdão. Em 05…

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