Processo 0800235-12.2024.8.10.0139

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800235-12.2024.8.10.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Vargem Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação de [Seguro] Processo n°0800235-12.2024.8.10.0139 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814, KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Jose Ribamar de Oliveira em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira requerida e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Assevera que jamais contratou tais serviços ou autorizou as referidas deduções em sua conta bancária. Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de ID 127721288 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 118754622. Em sua defesa, suscitou preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e alegações de advocacia predatória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo a licitude das cobranças e a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado. Todavia, deixou de coligir aos autos o instrumento contratual que deu origem aos descontos. O autor apresentou réplica no ID 11878367, oportunidade em que rechaçou as preliminares arguidas, destacou a ausência de juntada do suposto contrato assinado e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A audiência de conciliação restou frustrada devido ao não comparecimento das partes, conforme termo de ID 165652308. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de convicção necessários para o equacionamento da lide já se encontram encartados nos autos, mostrando-se despicienda a produção de outras provas. Das Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuidade O requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando que este não comprovou sua insuficiência de recursos e que a opção pelo rito comum, em detrimento dos Juizados Especiais Cíveis, revelaria capacidade financeira. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A escolha pelo procedimento comum é uma faculdade da parte autora, não importando em renúncia ao direito à gratuidade de justiça. Ademais, o autor é aposentado, recebe benefício previdenciário de valor modesto e comprovou, por meio do extrato bancário que aufere rendimentos compatíveis com a situação de hipossuficiência jurídica. A instituição financeira ré não apresentou qualquer contraprova idônea apta a afastar a presunção de necessidade. Da Falta de Interesse de Agir O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça…

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