Processo 0800235-17.2023.8.18.0109
TJPI • Remessa Necessária Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800235-17.2023.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] JUIZO RECORRENTE: JOELMA RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de emenda à inicial, e condenou a autora por litigância de má-fé. A recorrente requereu a anulação da extinção processual e o afastamento da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos complementares em razão de indícios de demanda predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial; e (ii) estabelecer se a conduta da autora configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo mediante adoção de medidas cautelares adequadas para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, nos termos do poder geral de cautela previsto no ordenamento jurídico. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demandas predatórias, inclusive mediante exigência de procuração atualizada e documentos complementares. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos adicionais com fundamento no artigo 321 do CPC em situações de fundada suspeita de litigância predatória. O não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização processual necessária ao prosseguimento da demanda. A caracterização da litigância de má-fé exige enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC e demonstração de dolo específico apto a afastar a presunção de boa-fé processual. O simples exercício do direito constitucional de ação, desacompanhado de prova de comportamento doloso ou de intenção ilícita, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos complementares diante de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no artigo 321 do CPC. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A litigância de má-fé exige enquadramento da conduta em hipótese legal específica e demonstração de…
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