Processo 0800235-23.2025.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800235-23.2025.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] APELANTE: ELMIRA FERREIRA GOMES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elmira Ferreira Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia De Seguros Previdência Do Sul – PREVISUL. Na sentença recorrida (Id. 32741379), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de seguro impugnado, determinar o cancelamento da avença e condenar a requerida à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 93081849), sustentando, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Aduz, ainda, que a contratação apresentada pela instituição financeira não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões (Id. 93081849), a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sob o argumento de tratar-se de relação securitária. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os descontos realizados não possuem aptidão para configurar abalo moral presumido, bem como defende a impossibilidade de devolução em dobro diante da ausência de comprovação de má-fé. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de natureza exclusivamente privada, envolvendo consumidor e instituição financeira, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e adequado à espécie. A parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, motivo pelo qual resta dispensado o recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”,…
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