Processo 0800235-25.2025.8.20.5142

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800235-25.2025.8.20.5142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800235-25.2025.8.20.5142 Promovente: HELENA DANTAS Promovido: LINDALVA MEDEIROS DA SILVA e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Compra e Venda Por Vício de Consentimento proposta por HELENA DANTAS em face de LINDALVA MEDEIROS DA SILVA, DAMIÃO VALDEIR DANTAS e FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe. Em síntese, a parte autora alegou que é pessoa idosa, de setenta e oito anos de idade, analfabeta e com capacidade mental reduzida, sendo legítima proprietária do imóvel situado na Rua Henrique Justino Ferreira, nº 35, Bairro Santo Amaro, em Jardim de Piranhas/RN. Sustentou que, em 09 de abril de 2021, foi induzida por seu filho, Francisco das Chagas Silva, a assinar um documento sob o pretexto de ser uma atualização cadastral de rotina. Contudo, constatou posteriormente que o referido instrumento consistia em um contrato de compra e venda de seu único imóvel residencial em benefício da ré Lindalva e de seu companheiro. Aduziu que houve dolo, simulação, ausência de pagamento e descumprimento das formalidades essenciais de proteção ao idoso e ao analfabeto, requereu a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, com a consequente restituição do imóvel ao estado anterior. A decisão proferida sob o ID 149653677 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em favor da autora. Na mesma oportunidade, o juízo decretou a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de julho de 2025, conforme o termo acostado no ID 158938388. Na ocasião, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Todavia, os réus Damião Valdeir Dantas e Francisco Márcio Araújo da Silva manifestaram expressa concordância com toda a pretensão deduzida pela autora Helena Dantas, renunciando a qualquer direito sobre o imóvel objeto do litígio e pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda. A patrona da ré Lindalva e a advogada da autora concordaram expressamente com a exclusão de ambos os réus da lide . A ré Lindalva Medeiros da Silva apresentou contestação escrita sob o ID 161070070. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora descumpriu as determinações judiciais de emenda, deixando de anexar seu documento de identificação com foto, comprovante de residência e início de prova material sobre suas alegações. No mérito, alegou que o negócio jurídico é perfeitamente válido e que houve o efetivo pagamento de quarenta mil reais pelo imóvel, quantia adimplida em dinheiro em espécie a pedido da própria vendedora, que temia perder seu benefício assistencial de prestação continuada caso o valor ingressasse em conta bancária. Argumentou também que a autora não comprovou o alegado analfabetismo e que a assinatura de procuração comum pela autora nestes autos afasta tal alegação, devendo o negócio ser mantido e os pedidos julgados improcedentes . A parte autora ofereceu réplica à contestação no ID 163203449, rechaçando a preliminar de inépcia sustentando que os documentos pessoais indispensáveis foram devidamente carreados aos autos. Juntou cópia de sua carteira de identidade no ID 163203450, bem como comprovante de residência atualizado no ID 163203457. No aspecto meritório, reiterou que nunca…

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