Processo 0800235-37.2026.8.10.0108
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-37.2026.8.10.0108 APELANTE: FRANCISCO DE ARAÚJO TIAGO ADVOGADO: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB/MA 25.282) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ARAÚJO TIAGO, em face da sentença (id. 54904145) proferida pelo juiz de direito Leonardo Barbosa Beserra, titular da Vara da Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o autor não teria cumprido a ordem de emenda da inicial, conforme determinado na decisão Id 54904141. Na origem, o autor alegou ser beneficiário de aposentadoria e ter identificado descontos em sua conta bancária relacionados à rubrica “CESTA B EXPRESSO”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado, razão pela qual postulou o reconhecimento da irregularidade da cobrança, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores e uma indenização por danos morais. Antes da extinção do feito, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntada de documentos, entre eles comprovante de endereço, procuração atualizada e comprovante de solicitação formal dirigida ao banco demandado, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 22/2022 do CIJEMA. Ao sentenciar, entendeu que a parte autora não teria cumprido suficientemente a determinação, destacando a necessidade de adoção de medidas voltadas à prevenção de litigância predatória. Em suas razões recursais (id. 54904150), o apelante sustenta, em síntese, que cumpriu as exigências formuladas pelo juízo de origem, pois teria apresentado comprovante de residência, procuração atualizada e documentação relativa à reclamação administrativa formulada perante o PROCON/MA. Afirma que a reclamação foi formalizada contra o Banco Bradesco S.A. em razão dos descontos questionados e que houve resposta administrativa da instituição financeira, a qual, em seu entender, não solucionou satisfatoriamente a controvérsia. Alega, ainda, que inexiste obrigação legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sustentando que a sentença teria imposto formalismo excessivo e violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requereu, ao final, a anulação da sentença para que a ação seja regularmente processada, com citação da parte ré e apreciação do mérito. Contrarrazões no id. 54904152. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o…
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