Processo 0800235-42.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800235-42.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-42.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora aduz que em 15/06/2022 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerida, no valor de R$ 3.276,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 39,00, as quais vêm sendo descontadas regularmente. Afirma que não realizou ou autorizou tal contratação com o réu, pugnando pelo cancelamento desta, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação com documentos (id 174134613 / 174134627). Argui preliminares diversas. No mérito afirma que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, sendo pactuado através de assinatura eletrônica consistente em biometria facial. Alega ter sido disponibilizado o crédito do contrato através de depósito bancário na conta-corrente do requerente, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença. Entende, assim, que não houve nenhuma falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação. Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, verifica-se que os descontos foram lançados no benefício previdenciário em prol da empresa requerida, sendo esta a única legitimada a compor o polo passivo da ação, independentemente de onde tenha sido firmado o contrato original e posteriormente migrado, razão pela qual rejeito a preliminar. Em relação à alegação de INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, verifica-se que inexiste qualquer norma legal que fixe validade em procuração, máxime mandato conferido por instrumento particular, estando regular a representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral neste município, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara. Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a…

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