Processo 0800235-46.2026.8.14.0069

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800235-46.2026.8.14.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pacajá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800235-46.2026.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: RUBENS FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA DA BOMBA, 69, VILA BOM JARDIM, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, n 100 , 9 andar, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rubens Ferreira do Nascimento em face de Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 2609429622, no valor de R$ 12.723,27, cujo pagamento ocorre mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de contratação inexistente ou, subsidiariamente, nula, em razão da ausência de manifestação válida de vontade. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio eletrônico, com observância dos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, juntando aos autos contrato eletrônico, documentos relativos à formalização da contratação, demonstrativo da operação, comprovantes da liberação do crédito e demais documentos destinados a comprovar a regularidade da avença. Houve réplica. As partes manifestaram-se acerca da produção de provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte autora tenha requerido produção probatória, a instrução pretendida não se mostra útil ao julgamento da lide. A prova pericial não pode ser utilizada como mecanismo de busca genérica de elementos que incumbia à própria parte produzir, tampouco se presta a substituir o ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, estando os fatos suficientemente esclarecidos pelos documentos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é possível reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor diante da instituição financeira, circunstância que autoriza, em tese, a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a inversão do ônus da prova não possui natureza absoluta. Ainda que invertido o ônus probatório, permanece incumbindo ao consumidor apresentar um mínimo de suporte probatório acerca dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera negativa genérica da contratação para desconstituir documentação regularmente apresentada pela instituição financeira. No caso concreto, verifica-se que o…

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