Processo 0800235-55.2026.8.20.5153
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800235-55.2026.8.20.5153 Promovente: LUIZ AUGUSTO MOREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LUIZ AUGUSTO MOREIRA contra o Banco Bradesco. Afirma possuir uma conta bancária com o fim de recebimento de benefício previdenciário, contudo está sendo realizada a cobrança mensal a título de tarifa de pacote de serviços, a qual não foi por ele contratada. Com esse fundamento, requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A decisão de Id. 180942882 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O demandado apresentou contestação no Id. 184160134. De forma preliminar, alegou a ausência de comprovante de endereço, arguiu a extinção do feito, em razão da ausência de pretensão resistida e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, argumentou que o(a) requerente procedeu à abertura de conta corrente e tinha plena ciência das tarifas bancárias a serem cobradas. Em função disso, postulou pela improcedência da ação. Na oportunidade, apresentou contrato firmado pela parte autora, que comprovaria a anuência com a cobrança, bem assim extratos bancários que comprovariam a movimentação da conta. Réplica à contestação no Id. 187057997. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A matéria é essencialmente de direito, o que comporta o julgamento antecipado do mérito e não causa prejuízos às partes, uma vez que os elementos probatórios carreados nos autos já permitem a formação da convicção desta autoridade sentenciante, independentemente de audiência de instrução ou perícia, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. O documento de Id. 180936268, em nome da esposa do autor, comprova o seu endereço, razão pela qual rejeito a preliminar. Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afasto, também, a alegação de ocorrência de prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 11.03.2026, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 11.03.2021. Passo ao mérito. A discussão posta visa analisar a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da autora. Para tanto, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição…
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