Processo 0800235-62.2026.8.12.0114

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800235-62.2026.8.12.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade das convocações da parte autora sem natureza transitória e excepcional e CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir: HOLERITE MÊS REFERÊNCIA BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO p. 48 Março/2022 R$ 1.527,69 20/04/2022 p. 50 Abril/2022 R$ 2.230,19 20/05/2022 p. 51 Maio/2022 R$ 2.077,42 20/06/2022 p. 52 Junho/2022 R$ 312,53 20/07/2022 p. 53 Junho/2022 R$ 2.077,42 20/07/2022 p. 54 Julho/2022 R$ 2.077,42 20/08/2022 p. 55 Agosto/2022 R$ 1.661,94 20/09/2022 p. 57 Setembro/2022 R$ 1.938,92 20/10/2022 p. 58 Outubro/2022 R$ 1.800,43 20/11/2022 p. 59 Novembro/2022 R$ 1.024,24 20/12/2022 p. 60 Novembro/2022 R$ 1.800,43 20/12/2022 p. 62 Dezembro/2022 R$ 2.333,44 20/01/2023 p. 64 Dezembro/2022 R$ 1.599,03 20/01/2023 p. 18 Janeiro/2023 R$1.800,43 20/02/2023 p. 20 Março/2023 R$ 1.246,45 20/04/2023 p. 21 Abril/2023 R$ 1.246,45 20/05/2023 p. 22 Maio/2023 R$ 1.308,87 20/06/2023 p. 23 Junho/2023 R$ 1.308,87 20/07/2023 p. 24 Julho/2023 R$ 1.308,87 20/08/2023 p. 25 Agosto/2023 R$ 1.308,87 20/09/2023 p. 26 Setembro/2023 R$ 1.308,87 20/10/2023 p. 27 Outubro/2023 R$ 1.439,83 20/11/2023 p. 28 Novembro/2023 R$ 1.159,21 20/12/2020 p. 29 Novembro/2023 R$ 1.439,83 20/12/2023 p. 31 Dezembro/2023 R$ 1.897,55 20/01/2023 p. 33 Dezembro/2023 R$ 1.373,17 20/01/2024 p. 34 Janeiro/2024 R$ 1.439,83 20/02/2024 p. 35 Fevereiro/2024 R$ 1.514,37 20/03/2024 p. 36 Março/2024 R$ 1.813,50 20/04/2024 p. 37 Abril/2024 R$ 1.930,50 20/05/2024 p. 38 Maio/2024 R$ 1.930,50 20/06/2024 p. 39 Junho/2024 R$ 1.930,50 20/07/2024 p. 40 Julho/2024 R$ 1.930,50 20/08/2024 p. 41 Agosto/2024 R$ 1.930,50 20/09/2024 p. 42 Setembro/2024 R$ 1.930,50 20/10/2024 p. 43 Outubro/2024 R$ 1.930,50 20/11/2024 p. 44 Novembro/2024 R$ 1.554,52 20/12/2024 p. 45 Novembro/2024 R$ 1.930,50 20/12/2024 p. 46 Dezembro/2024 R$ 5.435,69 20/01/2025 Nos termos do artigo 323 do CPC, eventuais parcelas vencidas posteriormente estão incluídas na condenação, desde que a prestação de serviço não seja em vaga temporária, aberta por afastamento provisório de professor efetivo ou projeto transitório. Além disso, caso a prestação de serviços em vaga pura persista após o trânsito em julgado, o requerido fica condenado a implementar o pagamento administrativo do FGTS na folha da parte autora. Assim não fosse, a todo momento, a parte autora teria de estar ingressando com nova ação, o que não se afigura razoável e configura uso abusivo do sistema de justiça pelo requerido. As bases de cálculo da condenação foram apuradas a partir dos valores constantes nos holerites e conforme os meses trabalhados, sem incidência de salário-família e férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS. Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado, deverá incidir TR + 3% ao ano + o valor individual da distribuição de lucros que o fundo repartiu em cada ano às contas do FGTS, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, isto é, desde o dia vinte do mês seguinte ao trabalhado (artigo 15, Lei 8.036/1990). Se a soma dos três itens acima resultar em valor inferior à aplicação do IPCA, o IPCA deverá ser aplicado em substituição. Quanto aos juros de mora, deverão incidir desde a citação (CC, art. 405) e…

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