Processo 0800235-65.2026.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800235-65.2026.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] NÚMERO DOS AUTOS: 0800235-65.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): FABIANE DA SILVA CARVALHO a Rua 02, 12, Alice Nunes, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA SILVA CARDOSO - MA16643 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Avenida Mota e Silva, SN, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS proposta por FABIANE DA SILVA CARVALHO em face do MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE, ambos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial. A causa de pedir envolve o direito ao recebimento de adicional de férias equivalentes ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse sentido, a parte autora juntou documentação pessoal e contracheques, conforme anexos à petição de ID 172877293. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (ID 172888234). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 174617938), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição de parcelas vencidas anteriores ao prazo de cinco anos, ausência de regular citação e, no mérito, que os servidores municipais não têm direito ao recebimento de adicional de férias equivalentes a 45 dias de usufruto e, consequentemente, que a demanda deve ser julgada improcedente, devendo, ainda, a parte autora ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A contestação foi impugnada (ID 176851472). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II. DOS PEDIDOS PENDENTES Indefiro os pedidos de prova oral. O art. 370, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se pode admitir que a ré requeira a produção do seu próprio depoimento pessoal, uma vez que tal modalidade de prova oral se destina a fazer com que a parte que a pleiteou obtenha, eventualmente, esclarecimentos ou a confissão da parte contrária, sobre fatos da contenda judicial, consoante preconiza o artigo 385 do CPC e o entendimento pacificado no âmbito do STJ. De modo similar, revela-se inútil o depoimento pessoal de qualquer das partes, os quais já aduziram os fatos necessários na petição inicial e na contestação, ou mesmo, a oitiva de testemunhas, já que suficientes as provas carreadas nos autos. Indefiro os pedidos de prova pericial. Nos termos do artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, hipótese verificada nos autos. A controvérsia posta em juízo é de natureza eminentemente documental e jurídica, envolvendo análise de atos administrativos e registros funcionais, os quais podem ser plenamente aferidos a partir dos documentos juntados pelas partes, sem necessidade de conhecimentos técnicos específicos que justifiquem a realização de perícia. III – PRELIMINARES DE MÉRITO E AO MÉRITO 1. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, haja vista que a parte autora, devidamente,…

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