Processo 0800235-65.2026.8.14.0095
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800235-65.2026.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME MALCHER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REU: BANCO PAN S/A. DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUIS GUILHERME MALCHER DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, na qual objetiva a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas inseridas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, bem como a restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente. Narra a parte autora que firmou com a instituição financeira demandada, em 10/02/2025, contrato de financiamento nº 124282030, destinado à aquisição do veículo NISSAN/KICKS SENSE 1.6 16V CVT, ano 2022, placa RWQ2D05, tendo sido liberado crédito no valor de R$ 67.800,00, com valor total financiado de R$ 74.738,20, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 2.652,35. Sustenta que, no momento da contratação, aderiu às cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira, por inexistir alternativa viável para aquisição do automóvel, bem essencial à sua subsistência e atividade laboral. Aduz que, posteriormente, passou a identificar excessiva onerosidade contratual e cobranças abusivas, especialmente após comparar os valores das prestações com contratos semelhantes firmados por terceiros. Afirma, ainda, ter sofrido redução de renda, circunstância que agravou sua situação financeira, comprometendo significativamente sua capacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao argumento de já terem sido frustradas tentativas extrajudiciais de composição. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a revisão provisória do contrato, com afastamento das cláusulas reputadas abusivas, recálculo das parcelas conforme os parâmetros que entende devidos e adoção das medidas necessárias à preservação da posse do bem financiado e à suspensão dos efeitos decorrentes da mora contratual, até ulterior deliberação judicial. 2. Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita por entender que existem nos autos elementos suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Da tutela de urgência: Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a…
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