Processo 0800235-72.2024.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800235-72.2024.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800235-72.2024.8.18.0047 APELANTE: GARDENIA MARIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. A sentença originária aplicou a pena por litigância de má-fé ao apelante, idoso e analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: saber se a condenação por litigância de má-fé foi correta, considerando a condição de vulnerabilidade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta do apelante deve considerar sua condição de hipervulnerabilidade, dada sua idade, o que exige uma abordagem sensível e não punitiva. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao acesso à justiça são essenciais para a proteção do apelante, e penalizá-lo por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada pode agravar sua situação de vulnerabilidade. V. DISPOSITIVO 4. Conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e excluir a condenação por litigância de má-fé. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV; CPC, arts. 80, 81; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1455010 DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TJ-GO - Apelação (CPC) 04084916520198090093, Rel. Des(a). Guilherme Gutenberg Isac Pinto, j. 13/07/2020, DJ 13/07/2020. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GARDENIA MARIA LIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro. A autora, ora apelante, narrou ser beneficiária do INSS e ter verificado a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes ao Contrato nº 772330855-2 — modalidade RCC —, com parcelas no valor de R$ 65,10, sem que, segundo afirmou, tivesse celebrado o empréstimo questionado com o banco requerido. Com base nesses fatos, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação sustentando a validade da contratação. Para tanto, juntou aos autos cópia do instrumento contratual, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores ao beneficiário.…

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