Processo 0800236-13.2026.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800236-13.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Facta Financeira S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação (id. 93473583). A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de indicação precisa do quantum debeatur, por si só, não enseja a inépcia da petição inicial, sobretudo quando os fatos narrados e os pedidos formulados permitem a compreensão da pretensão deduzida e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, verifico que a parte autora apresentou os elementos essenciais à identificação da demanda, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte ré. Ademais, a determinação exata do valor pretendido poderá ocorrer em momento processual oportuno, quando necessária sua apuração. Dessa forma, ausente vício apto a justificar o reconhecimento da inépcia da inicial, rejeito a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e documentação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda observa os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC, inexistindo demonstração de manifesta inadequação. Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o…
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