Processo 0800236-23.2023.8.18.0102

TJPI • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800236-23.2023.8.18.0102
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-23.2023.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Legitimidade Ativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI, MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI Endereço: Av Elisio Mousinho, 157, CENTRO, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE Endereço: Avenida Elísio Mousinho, 157, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública para imposição de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Marcos Parente/PI e de GEDISON ALVES RODRIGUES, na qualidade de Prefeito Municipal, objetivando, em síntese, a adequada estruturação do Conselho Tutelar de Marcos Parente/PI. Consta dos autos que, antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a oitiva prévia dos requeridos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992. O Município apresentou manifestação, informando o cumprimento parcial de algumas providências, sem, contudo, comprovar a regularização integral das irregularidades estruturais apontadas na petição inicial. Posteriormente, foi novamente intimado, inclusive pessoalmente o gestor municipal, para comprovar o cumprimento das medidas, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se ao dever do ente público municipal em garantir condições mínimas para o funcionamento do Conselho Tutelar. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da documentação que instrui a inicial, especialmente das informações colhidas no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, das vistorias realizadas e das diversas solicitações encaminhadas ao Município de Marcos Parente/PI, sem demonstração de integral cumprimento das providências necessárias à adequada estruturação do Conselho Tutelar local. Com efeito, a petição inicial aponta a existência de problemas estruturais, operacionais e de infraestrutura no Conselho Tutelar, tais como necessidade de reparos no imóvel, deficiência de equipamentos, ausência de estrutura adequada para atendimento, problemas de acessibilidade e segurança, bem como insuficiência de apoio administrativo e técnico. Nesse contexto, importante destacar, que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, incumbido pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua adequada estruturação constitui dever do Poder Público Municipal, sobretudo…

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