Processo 0800236-27.2024.8.18.0057

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800236-27.2024.8.18.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaicós
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800236-27.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE COUTINHO MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ COUTINHO MENDES, posteriormente sucedido por seus herdeiros, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que o de cujus era servidor público do Estado do Piauí e titular de conta individual vinculada ao PASEP desde 1º de janeiro de 1973. Afirma que, ao realizar o levantamento dos valores por motivo de aposentadoria em 24 de julho de 2015, deparou-se com o montante de apenas R$ 1.297,03. Sustenta que a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação do serviço ao realizar desfalques e deixar de aplicar a correta atualização monetária e os juros legais, instruindo a inicial com parecer contábil que aponta como devido o saldo de R$ 22.031,18 na data do saque. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 395.563,69 a título de danos materiais atualizados e R$ 10.000,00 por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão e a estrita observância aos índices legais do Conselho Diretor (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP), impugnando o parecer autoral por empregar indexadores alheios (INPC/IPCA) e desconsiderar o pagamento regular de rendimentos em folha de pagamento e os saques efetuados. Houve réplica e decisão saneadora rejeitando as preliminares e a prescrição. Deferida, inicialmente, a produção de perícia contábil com nomeação de perito, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ. Com o julgamento do precedente e a habilitação voluntária dos sucessores em razão do óbito do autor original, os autos vieram conclusos. Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA Diante do óbito do autor original JOSÉ COUTINHO MENDES, ocorrido em 13 de novembro de 2024 (certidão de ID n° 81834205), opera-se a substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a viúva/companheira Francisca Rita de Lima e os filhos Joaquim de Lima Coutinho, Fábio de Lima Coutinho, Lucianna de Lima Coutinho, José Nildo de Lima Coutinho e Lucienne de Lima Coutinho postularam regularmente a habilitação (ID n° 83720217), instruindo a postulação com prova da qualidade de herdeiros e respectivas procurações e documentos pessoais (IDs n° 97029603 a 97029611). Intimado para manifestação, o réu não apresentou qualquer oposição ao pleito de sucessão, consoante certificado no ID n° 99613495. Assim, restando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade dos postulantes, defiro o pedido de habilitação, determinando a substituição do polo ativo da ação para que passem a constar os respectivos sucessores Proceda a Secretaria com as anotações necessárias na autuação. DA REVOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO…

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