Processo 0800236-27.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800236-27.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ANTONIA MUNIZ DA CRUZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora aduz que em 06/02/2023 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerida, no valor de R$ 1.874,97, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 51,50, as quais vêm sendo descontadas regularmente. Afirma que não realizou ou autorizou tal contratação com o réu, pugnando pelo cancelamento desta, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação com documentos (id 172765935 / 172769743). Argui preliminares diversas. No mérito afirma que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, sendo pactuado através de assinatura eletrônica consistente em biometria facial. Alega ter sido disponibilizado o crédito do contrato através de depósito bancário na conta-corrente do requerente, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença. Entende, assim, que não houve nenhuma falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na Contestação. Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas. Quanto ao mérito da demanda, analisando a prova produzida nos autos, entendo que assiste razão à empresa requerida. Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, o banco réu apresentou comprovante de que o contrato foi efetivamente firmado pelo requerente de forma digital, tendo este realizado sua identificação e anuência com a avença através de fotografia do seu rosto (biometria facial), conforme id 172765936 - Pág. 25. Constata-se que o contrato foi firmado às 10h07min do dia 03/02/2023, sendo informado, ainda, o endereço de IP, dados da parte demandante e também geolocalização, o qual corresponde a imóvel na Vila Arraial do Caeté, zona rural deste município de Ourém. Vale ressaltar que o requerido apresentou também comprovante do depósito do crédito na conta do requerente (id 172769738). No que concerne à validade do contrato firmado na forma digital, verifica-se que o art. 107, do Código Civil, é claro ao dispor que a declaração de vontade, nos negócios jurídicos, somente dependerá de forma especial se a lei exigir. Discorrendo sobre o Princípio da Liberdade das Formas, Horácio Eduardo Gomes Vale afirma:…
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