Processo 0800236-42.2021.8.14.0025

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800236-42.2021.8.14.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0800236-42.2021.8.14.0025, interposta pelo Município de Itupiranga, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada, movida por Simone Miranda de Assis em face do Município de Itupiranga e Banco do Brasil S/A. A peça inicial narra que a parte autora, servidora pública do Município de Itupiranga, contratada em 01/09/2006 e efetivada em 20/08/2007, no cargo de agente comunitária de saúde, teria direito ao abono PIS/PASEP desde 2012, mas somente recebeu o benefício no ano de 2015. Alegou que, ao consultar a Secretaria de Saúde municipal, foi informada de que as informações da RAIS teriam sido regularmente encaminhadas, inclusive com declaração de envio da RAIS do ano-base 2018 e protocolo de entrega do ano de 2019. Contudo, em consulta ao Banco do Brasil S/A, por meio do SISBB, teria sido informada de que o banco não havia recebido as informações da RAIS devidas pelo empregador. Sustentou, ainda, que o Município teria informado mais de um número de cadastro PASEP da servidora nos sistemas do Governo Federal, quais sejam, nº 1.658.678.260-1 e nº 1.323.399.242-3, gerando inconsistências que teriam impedido o regular recebimento dos abonos. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada, obrigação de regularização cadastral e condenação dos réus à reparação dos danos materiais decorrentes da ausência de pagamento dos abonos PASEP. Posteriormente, o Banco do Brasil S/A apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de responsabilidade pelo não pagamento dos abonos, sustentando que a responsabilidade pelo cadastramento e pela correta prestação das informações necessárias ao pagamento do abono salarial seria do ente público empregador, e não da instituição financeira. Afirmou, ainda, que a própria autora possuía duas inscrições no PASEP por erro do ente empregador, reiterando que, nas ações relativas ao abono salarial anual, a responsabilidade de cadastramento no programa não é do banco, mas da fonte pagadora. Em seguida, o Município de Itupiranga apresentou contestação, alegando, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou que teria prestado corretamente as informações no PASEP nº 1.323.399.242-3 e que eventual negativa de pagamento seria de responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: O Tema 1150 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalque sem conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na…

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