Processo 0800236-55.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800236-55.2026.8.10.0000 - PJE. Agravante: Aluísio Vinicius Gomes Araujo Advogado: Sebastião Figueiredo Mendes Junior (Oab/Ma 28463). Agravado: Pasa Plano de Assistencia a Saúde do Aposentado da Vale Advogado: Marcelo Marchon Leao (Oab/Rj 174134). Proc De Justiça: Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PEDIDO DE HOME CARE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. DOCUMENTOS QUE INDICAM NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL. RELATÓRIO DE ALTA QUE AFASTA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. LAUDO MÉDICO QUE NÃO PRESCREVE HOME CARE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care), quando esta se revela como substitutiva da internação hospitalar e indispensável ao tratamento do paciente. II. Todavia, tal direito não se configura automaticamente, exigindo demonstração técnica idônea, mediante prescrição médica específica e circunstanciada, de que o tratamento domiciliar constitui alternativa necessária à internação hospitalar. III – No caso concreto, o relatório de alta hospitalar (ID 52399223 e 52399228) expressamente consigna que o paciente, embora com mobilidade reduzida, não necessita de manutenção de internação, recomendando apenas reabilitação fisioterápica. Por sua vez, o laudo médico (ID 52400855) não prescreve tratamento domiciliar, tampouco aponta a imprescindibilidade de cuidados em ambiente residencial com estrutura equivalente à hospitalar ou UTI. IV. Inexistente, portanto, prova da necessidade de internação domiciliar, revela-se inadequado o enquadramento da pretensão como home care substitutivo, tratando-se, em tese, de assistência domiciliar, cuja cobertura depende de previsão contratual. V. Contudo, caso ainda pairem dúvidas sobre o real quadro clínico do paciente, poderá o Magistrado, se assim entender conveniente na instrução, determinar a perícia na origem, tendo em vista a inviabilidade de instrução probatória via Agravo de Instrumento. VI. Agravo Desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALUÍSIO VINÍCIUS GOMES ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário…
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