Processo 0800236-73.2025.8.14.0131
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800236-73.2025.8.14.0131 Requerente: Nome: PRISCILA DE OLIVEIRA ARANHA Endereço: Rua Três, 3158, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO LIMINAR proposta por PRISCILA DE OLIVEIRA ARANHA em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU. Aduz a parte autora que foi empossada no cargo de Professora II junto à Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA, em 20 de agosto de 2019, mediante aprovação em concurso público. Que durante o exercício regular de suas funções, a requerente percebia, além do salário base, algumas vantagens pecuniárias, dentre as quais se destacava a Gratificação de Regência de Classe, que correspondia a 10% de acréscimo sobre seus rendimentos, conforme demonstra o contracheque do mês de dezembro de 2024. Que em razão do desenvolvimento de transtornos psicológicos, diagnosticados sob os CIDs F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo, e F41.0 – Transtorno de pânico, conforme comprovam os laudos médicos anexados, a autora precisou ser readaptada para funções compatíveis com seu novo estado de saúde, sendo afastada da atividade de sala de aula, mas mantendo o vínculo estatutário com a municipalidade e recebendo, até então, a Gratificação de Regência de Classe. Entretanto, em fevereiro de 2025, após a efetivação da readaptação — que, importante destacar, iniciou-se em abril de 2024 —, a Prefeitura Municipal suprimiu unilateralmente a referida vantagem pecuniária, conforme se constata do contracheque do mês de fevereiro de 2025. Que o corte ocorreu em violação ao disposto no artigo 47 da Lei Municipal nº 296/2018, que garante expressamente a manutenção de todas as vantagens pecuniárias percebidas na data da readaptação. Que afronta também o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto tanto no artigo 64 da legislação municipal quanto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Requer o reestabelecimento da Gratificação de Regência de Classe, bem como condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes à Gratificação de Regência de Classe suprimida, desde a data do corte, ocorrido em fevereiro de 2025, até o efetivo restabelecimento, com correção monetária e juros legais. Por meio da decisão Num. 142201330 foi deferida a gratuidade processual; indeferido o pedido liminar; designada audiência de conciliação; determinada a intimação das partes e a citação do requerido. Em audiência (Num. 155325045), ausente a parte requerida, embora intimada/citada (Num. 27675685). Inexitosa a tentativa de conciliação. O requerido apresentou contestação (Num. 156833289), tendo argumentado da natureza da Gratificação de Regência de Classe; da readaptação e sua incompatibilidade com a Regência de Classe; da inaplicabilidade do art. 47 da Lei Municipal nº 296/2018; da inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos; da jurisprudência atual em apoio à tese de natureza propter laborem; da incompatibilidade de cargos e funções e horários (concursada Município de Altamira); do julgamento antecipado da lide. Requereu o indeferimento do pedido de restabelecimento…
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