Processo 0800237-05.2021.8.10.0036

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800237-05.2021.8.10.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Estreito
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0800237-05.2021.8.10.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: POLIANA DOS SANTOS VIEIRA SALES Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN CARLOS DE ALMIEDA VESTER - MG162575 REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393-A, VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785, WILLIAM FERREIRA LEITE FILHO - MA28134 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA (Id 168989803, nominada como embargos à execução) e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (Id 169007066), com manifestação da exequente (Id 169077517). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a defesa protocolada no Id 168989803 como impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se o princípio da fungibilidade processual e o art. 525, do Código de Processo Civil. II.1. Da Ilegitimidade Passiva para a Multa Cominatória (Astreintes) A corré AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. alega ilegitimidade para responder pelas astreintes, visto que a inscrição e a respectiva baixa no cadastro de inadimplentes competiam e foram realizadas exclusivamente pelo Banco Losango. As astreintes têm caráter personalíssimo e coercitivo, destinando-se a compelir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer pelo destinatário da ordem. Se a ordem judicial liminar de exclusão dos cadastros restritivos era de cumprimento material exclusivo da instituição financeira, não se pode estender os efeitos do seu descumprimento à corré. Assim, acolho a tese de ilegitimidade da executada AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. exclusivamente no que tange à execução da multa cominatória (astreintes). II.2. Da Exigibilidade das Astreintes e a Súmula 410 do STJ (Tema Repetitivo 1296, do STJ) O banco executado invoca a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A controvérsia acerca da manutenção desse entendimento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1296, cujo trânsito em julgado operou-se em 16/04/2026. Na referida oportunidade, firmou-se a seguinte tese vinculante: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". No caso dos autos, compulsando o caderno processual, constata-se que não houve a prévia e indispensável intimação pessoal do executado Banco Losango S.A. acerca da decisão concessiva da tutela de urgência. A intimação perfectibilizou-se apenas na pessoa do seu patrono constituído. Consequentemente, por força de observância obrigatória ao precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), a multa cominatória (astreintes) cobrada nestes autos é inexigível, devendo ser decotada integralmente do cálculo exequendo, restando prejudicada a…

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