Processo 0800237-15.2023.8.10.0107
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800237-15.2023.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ (U): PEDRO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Ré (u): RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/PI 17737-A DECISÃO Visto. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de PEDRO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, também conhecido por “Pedro Fulô”, brasileiro, nascido em 15/08/1983, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Francisco Pereira de Sousa e Maria Madalena Pereira de Sousa, residente na Rua Jailson Milhomem, s/n, Bairro São José, Pastos Bons/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, o seguinte: “Consta do Inquérito Policial n° 077/2022 que, no dia 01/10/2022, por volta das 02h00, na cidade de Pastos Bons/MA, a vítima encontrava-se em uma seresta no clube Leão Dourado, neste município, ocasião em que o acusado, motivado por ciúmes, aproximou-se sorrateiramente e desferiu um golpe de punhal (arma branca) nas costas da vítima. Após receber o primeiro golpe, a vítima identificou o acusado “Pedro Fulô” portando o punhal, momento em que o denunciado efetuou o segundo golpe contra o ofendido, atingindo-o na região da axila direita. Em seguida, Adelson correu para dentro do local onde ocorria a seresta na tentativa de conseguir ajudar, sendo perseguido por seu algoz, o qual ainda tentava golpeá-lo. O acusado só cessou seu intento após o segurança local Jair Ferreira Sousa da Silva atingi-lo com um golpe de cassetete, vindo a derrubar a faca. Ato contínuo, o acusado evadiu-se do local e a vítima foi levada ao Hospital Municipal, vindo a sobreviver às lesões causadas, de forma que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Ao ser acionada, a guarnição da Polícia Militar realizou diligências. Entretanto, não logrou êxito na captura do acusado, efetuando a apreensão da arma utilizada no crime, conforme auto de apreensão de pág. 07 (id. 83478165). Em suas declarações, a vítima relatou que, após o segundo golpe, utilizou uma garrafa de cerveja para tentar se defender, ocasião em que foi golpeado na mão esquerda. Acrescentou que o acusado agiu motivado por ciúmes, pois Laudirene Fernandes Lima de Castro é ex-namorada do denunciado. Foram ouvidas as testemunhas Laudirene Fernandes Lima de Castro, Jair Ferreira Sousa da Silva e Raimundo José Mendes Lima, que presenciaram o acusado correndo atrás da vítima, tentando golpeá-la mais vezes, a fim de concluir seu intento. Certidão de pág. 14 (id. 83478165) informando que, embora devidamente intimado, o acusado não compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, bem como não foi localizado em outras tentativas de intimação. Realizado exame de corpo de delito na vítima (págs. 08/09, id. 83478165), o qual constatou as lesões causadas por objeto perfuro cortante.”. A denúncia foi embasada no Inquérito Policial n.º 077/2022 (ID. 83478165), oferecida em 07/02/2023 (ID. 85189632) e recebida por decisão de 08/02/2023 (ID. 85243982), momento em que foi determinada a citação do acusado. O acusado foi citado por edital, conforme ID. 118714672. Posteriormente, diante da ausência de apresentação de defesa e de constituição de advogado, foi decretada sua revelia e determinada a suspensão do processo e do curso…
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