Processo 0800237-51.2025.8.18.0162

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800237-51.2025.8.18.0162
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800237-51.2025.8.18.0162 RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO: ALVARO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ARAUJO BRITO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. DANOS ELÉTRICOS EM ELETRODOMÉSTICOS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA DANOS DECORRENTES DE DESCARGA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PROVA NÃO IMPUGNADA PELA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDO, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800237-51.2025.8.18.0162 RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: ALVARO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ARAUJO BRITO - PI12505-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS na qual o autor sustenta ter celebrado contrato de seguro residencial com a parte requerida, com cobertura para danos elétricos em equipamentos eletrodomésticos. Alega que, após a ocorrência de oscilação ou descarga elétrica em sua residência, diversos aparelhos deixaram de funcionar, motivo pelo qual comunicou o sinistro à seguradora e apresentou laudo técnico indicando que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia. Afirma, contudo, que a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária sob o argumento de inexistência de comprovação do nexo causal entre o evento e os danos verificados, bem como promoveu o cancelamento unilateral da apólice sob alegação de suspeita de fraude, razão pela qual requereu o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 10.270,00 (dez mil duzentos e setenta reais, a título de cobertura por ocorrência de sinistro, com incidência de correção monetária com o índice IPCA a partir da data do evento, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405), deduzido o IPCA. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: do afastamento indevido da preliminar de complexidade da causa; indevida inversão do ônus da prova; inexistência do dever de cobertura/indenização; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos. É o relatório. VOTO Presentes…

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