Processo 0800237-59.2021.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800237-59.2021.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800237-59.2021.8.18.0043 APELANTE: JOSE GOMES LEODIDO RAMOS Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA, MARCUS PABLO MOURA PARENTE APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO RESSARCITÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MINUCIOSA DE MICROFICHAS, EXTRATOS DIGITAIS E TABELA OFICIAL DE INDEXADORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÉFICIT REAL NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ressarcitória relativa a alegadas irregularidades na gestão de conta individual do PASEP. A parte autora sustentou a existência de desfalques e ausência de correta atualização monetária do saldo, requerendo recomposição patrimonial e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 3. Definir: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça deferida ao autor; e (iii) a existência de déficit real no saldo da conta PASEP, a partir da análise conjunta de microfichas, extratos digitais e tabela oficial de índices de atualização monetária. III. Razões de decidir 4. Nos termos do Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional decenal tem início com o saque integral das cotas do PASEP. Demonstrado que o saque final ocorreu em 2018 e a ação foi proposta em 2021, afasta-se a prescrição. 5. Mantida a gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e ausência de prova idônea em sentido contrário (arts. 98 e 99 do CPC). 6. A tabela normativa de indexadores possui caráter geral e não comprova, por si só, falha na atualização do saldo individualizado. 7. Os extratos digitais evidenciam sucessivos lançamentos de rendimentos, distribuição de reservas, valorização de cotas e atualização monetária, bem como pagamentos periódicos via folha de pagamento ou conta corrente, culminando com saque final do saldo remanescente. 8. As microfichas, embora confirmem a existência de movimentações históricas, não permitem, com segurança técnica suficiente, a identificação de lançamentos indevidos ou a demonstração de erro objetivo na formação do saldo final. 9. Inexistindo memória de cálculo individualizada ou prova pericial apta a demonstrar divergência concreta, incide o art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência dos pedidos. 10. Inviável o reconhecimento de dano moral, por ausência de comprovação de ato ilícito autônomo praticado pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: O saque integral das cotas do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional decenal (Tema 1387/STJ), e a mera alegação de saldo final incompatível, desacompanhada de demonstração técnica individualizada de erro nos lançamentos ou na aplicação dos índices legais, não autoriza o reconhecimento de déficit real na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados