Processo 0800237-64.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800237-64.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800237-64.2022.8.18.0030 APELANTE: JOAO MARQUES FILHO, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, JULIANO MARTINS MANSUR, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., JOAO MARQUES FILHO Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM CONTA-CORRENTE DE IDOSO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA INVÁLIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as rés (instituição financeira e seguradora) e pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contratação de seguro de vida sob a rubrica "DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO", efetivada diretamente na conta-corrente previdenciária de consumidor idoso, condenando solidariamente os demandados à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam por descontos automatizados de seguro em conta-corrente; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal do Código Civil ou o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a gravação de áudio por canal de telemarketing é apta a comprovar a validade do pacto securitário frente a idoso hipossuficiente; e (v) saber se é devida a repetição do indébito em dobro e se cabe a aplicação de modulação temporal; e (vi) saber se os descontos indevidos em verba alimentar ensejam dano moral in re ipsa e se o quantum indenizatório comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco de depósito em que o consumidor idoso recebe seus proventos possui legitimidade passiva solidária e responsabilidade objetiva, pois integra a cadeia de fornecimento de serviços e tem o dever de zelar pela segurança dos sistemas, exigindo prova de legítima autorização prévia para os débitos (arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe dispensar a dilação probatória oral desnecessária quando a matéria controvertida for unicamente de direito e passível de elucidação exclusiva por meio de prova documental (art. 355, I, do CPC). 5. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas pretensões de reparação por fato do serviço decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, afastando-se a prejudicial de prescrição trienal regida pelo Código Civil. 6. A gravação de áudio obtida por telemarketing mostra-se insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação se evidenciado o vício de consentimento por dolo e omissão informativa, tendo a preposta induzido o consumidor idoso e de pouca instrução a erro ao anunciar o produto como um suposto "prêmio ou benefício" por sua fidelidade, violando os arts. 6º,…

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