Processo 0800237-74.2014.8.12.0042

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800237-74.2014.8.12.0042
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo propôs Ação Monitória em face de Cleiton Carlos da Silva, ambos qualificados, pleiteando crédito decorrente de linha de crédito parcelado, vinculado ao contratode Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção Pessoa Física sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, realizado pelo requerido. Alegou que os créditos foram disponibilizados na conta do requerido, no entanto o mesmo não saldou os valores creditados. Esgotadas as tentativas de citação do requerido por meio dos endereços encontrados nas pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal, foi deferida a citação por edital (fls.207). Expedido e publicado o edital de citação, transcorreu o prazo sem manifestação. O requerido, por intermédio da Defensoria Pública, atuando como curadora especial apresentou contestação genérica (fls.217/219). A presente ação monitória tem por objeto o pagamento da quantia de R$ 64.155,27 (sessenta e quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte sete centavos), consubstanciada em Contrato de Abertura de Conta Corrente, no Termo de Adesão ao Crédito Parcelado. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é admissível a ação monitória para cobrança de quantia representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Na hipótese, observo que a Proposta de Abertura de Conta Corrente, juntada aos autos, revela-se compatível com os requisitos legais exigidos para a propositura da ação monitória, porquanto comprova a existência de relação contratual entre as partes, especialmente no que tange à Conta Corrente HSBC 1353/ 00092-60. Foi disponibilizado ao requerido o crédito na modalidade de Crédito Parcelado, cujo depósito restou demonstrado através do extrato anexados às fls. 21/40. Dessa forma, a parte requerente logrou comprovar de forma satisfatória a liberação dos valores, a sua efetiva utilização pela requerida, bem como a inadimplência das obrigações pactuadas, legitimando, assim, a pretensão deduzida na exordial. Em face do exposto, com base artigo 700, § 2º, do CPC,constituo de pleno direito a documentação inicial em título executivo judicial, e doravante, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, doravante, segundo o procedimento próprio de cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de intimação da parte Executada para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento); ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento. Transcorrido o prazo sem pagamento, fica o presente mandado, desde já, convertido em mandado de penhora e avaliação. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederáde imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Diligencie-se.

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