Processo 0800237-75.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800237-75.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800237-75.2025.8.15.0181 [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: JOSE GOMES MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Jose Gomes Monteiro em face do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial protocolada em 16 de janeiro de 2025 (ID 106271078), o autor alega que é servidor público aposentado e titular da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.001.176.998-7. Sustenta que, por ocasião do encerramento do vínculo e ao pleitear o levantamento de seu saldo, constatou a disponibilização da quantia de R$ 575,65, importância que considera incompatível com o histórico de depósitos efetuados entre os anos de 1972 e 1988 (ID 106271078). Argumenta que a conta individual sofreu desfalques e que não foram aplicados os índices legais de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência, anexando laudo técnico contábil particular no qual apura um saldo credor de R$ 93.484,67 (ID 106271089). Pugna pela concessão da gratuidade judiciária, pela prioridade de tramitação por idade e pela condenação do réu ao pagamento do referido montante a título de reparação de danos materiais (ID 106271078). Por meio da decisão proferida em 16 de janeiro de 2025 (ID 106276375), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Devidamente citado (ID 106304875), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107443821). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e a consequente incompetência da Justiça Estadual (ID 107443821). Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, ressaltando que o encerramento do saldo da conta por saque do principal ocorreu em 18 de abril de 2002 e a ação foi ajuizada após o transcurso de mais de duas décadas (ID 107443821). No mérito, defendeu a lisura das atualizações efetuadas conforme as normas editadas pelo Conselho Diretor do PASEP, impugnou o demonstrativo de cálculo autoral e rechaçou o dever de indenizar (ID 107443821). A tramitação processual foi suspensa em 22 de abril de 2025 (ID 110743551) em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 13 de abril de 2026, a parte autora peticionou requerendo o levantamento do sobrestamento diante do trânsito em julgado do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 157485969). Em 13 de maio de 2026, o Banco do Brasil S/A atravessou petição específica (ID 159428174) requerendo o julgamento imediato e o reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, apontando que o saque integral do principal ocorreu em 18 de abril de 2002. A decisão saneadora proferida em 12 de junho de 2026 (ID 161167020) fixou a distribuição do ônus probatório nos moldes do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e intimou as partes para a especificação de provas. O autor informou não pretender produzir outras provas (ID 162132236), enquanto o réu reiterou o pedido de pronunciamento sobre a prescrição (ID 163057133). Em estrita obediência ao princípio do contraditório substancial e ao disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de…

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