Processo 0800237-75.2026.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800237-75.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Raimundo Batista em face de Banco Bradesco S/A, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, relativos a tarifas bancárias ("Cesta B Expresso 2" e posteriormente "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I"), afirmando jamais ter contratado referido serviço. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a disponibilização dos serviços, a incidência da teoria do venire contra factum proprium, do duty to mitigate the loss, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro e formulou pedido contraposto visando ao pagamento das tarifas bancárias. É o breve relatório. Passo a decidir. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo inadmissível condicionar o exercício da jurisdição ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes na espécie. A pretensão resistida revela-se evidenciada pela própria contestação apresentada pelo réu, que defende a legalidade das cobranças e pugna pela improcedência da demanda. Assim, mostra-se plenamente caracterizado o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Da análise dos extratos bancários juntados com a petição inicial, verifica-se que o autor comprovou a ocorrência de descontos relativos às tarifas bancárias impugnadas, totalizando R$ 436,65, valor expressamente demonstrado nos documentos acostados aos autos. Em contrapartida, embora o banco tenha afirmado genericamente que houve contratação regular do pacote de serviços, bem como sustentado que o consumidor usufruiu dos serviços disponibilizados, não trouxe aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida da vontade do autor. Ao revés, a própria contestação reconhece que, em determinados casos, o contrato sequer foi localizado, requerendo, inclusive, autorização para eventual juntada posterior do documento, providência que jamais foi concretizada. Tal circunstância evidencia que a instituição financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em demandas dessa natureza, a prova da contratação incumbe exclusivamente à instituição financeira, por se tratar de documento cuja produção se encontra sob sua exclusiva disponibilidade. Não basta a mera alegação de regularidade da contratação, tampouco referências…
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