Processo 0800237-76.2023.8.18.0047
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800237-76.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Súmula 30 TJPI. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil. Em consequência, condena-se o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com a determinação de compensação dos valores repassados à parte autora com fundamento no referido contrato. I. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERSON FERREIRA DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que ajuizou em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, o requerente, ora apelante, alegou o desconhecimento do contrato de empréstimo n°: 0123317391964, questionando a incidência de descontos mensais em seus proventos previdenciários. Pugnou, assim, pela nulidade do contrato, repetição do indébito e compensação por danos morais. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa não alfabetizada; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da…
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