Processo 0800237-81.2024.8.15.0061
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800237-81.2024.8.15.0061 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 123.799,02 (cento e vinte e três mil, setecentos e noventa e nove reais e dois centavos), conforme petição de ID 128231541. A parte executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando como valor devido o montante de R$ 18.826,16 (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), conforme impugnação de ID 154623616. A parte exequente manifestou concordância expressa com o cálculo apresentado pelo executado, requerendo a expedição de alvará eletrônico com divisão dos valores entre a autora e seus advogados, conforme petição de ID 161895741. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A legislação processual civil estabelece as hipóteses de extinção da execução no artigo 924 do Código de Processo Civil. Dentre elas, figura a satisfação da obrigação, prevista no inciso II do referido dispositivo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A extinção da execução, por sua vez, só produz efeito quando declarada por sentença, conforme dispõe o artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, as partes compuseram-se quanto ao valor devido, tendo a exequente aceitado expressamente o montante de R$ 18.826,16 (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) calculado pelo executado. Desta forma, resta configurada a hipótese de extinção da execução pela satisfação da obrigação. Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, MARIA DAS NEVES SOARES DE OLIVEIRA SOUZA, para levantamento do valor de R$ 10.981,93 (dez mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), e em favor de BEZERRA E PONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 51.503.466/0001-40, para levantamento do valor de R$ 7.844,23 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), referentes ao depósito judicial de ID 154623620, realizado na conta judicial nº 0962468517. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CNPJ 17.184.037/0001-10, para levantamento do valor remanescente de R$ 104.972,86 (cento e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o depósito judicial de R$ 123.799,02 e o valor da condenação de R$ 18.826,16, realizado na conta judicial nº 0962468517. Expeça-se a guia de custas finais no sistema Custas Online, nos termos do art. 391 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Efetuado o pagamento das custas finais e expedidos os respectivos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diante do cumprimento integral da obrigação, verifica-se a ausência de interesse recursal para impugnar a presente decisão, ocorrendo a…
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